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Miguel Accacio
Comentários
(
74
)
Miguel Accacio
Comentário ·
há 3 anos
Passo a Passo para juntar um arquivo de áudio na Petição Eletrônica
Bruno Rollemberg
·
há 4 anos
Não existe acesso ao e-book pelo "aqui" informado. O "aqui" conduz à página de acesso ao evento. É um golpe antigo para captar presenças em eventos de internet e, uma vez lá, procurar vender alguma coisa.
Estratagema ultrapassado já.
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Miguel Accacio
Comentário ·
há 3 anos
Minha testemunha não compareceu à Audiência (cível). E agora?
Estevan Facure
·
há 7 anos
É recomendável que os colegas, ao elaborarem o texto da intimação, refiram-se ao enquadramento legal e às possíveis consequências do não comparecimento (intimação por via judicial).
Cuida-se de medida que costuma convencer o intimado.
Desculpe, Dr. Facure, a intromissão...kkk...
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Miguel Accacio
Comentário ·
há 3 anos
Minha testemunha não compareceu à Audiência (cível). E agora?
Estevan Facure
·
há 7 anos
Didática e elucidativa a exposição.
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Miguel Accacio
Comentário ·
há 3 anos
Divórcio Extrajudicial
Elaine Cristina de Oliveira
·
há 6 anos
Esse comentário desrespeitoso merece que se lembre à mui indigna comentarista que, por causa de opiniões assim, certos setores insistem em vilipendiar a inteligência feminina...
Extensivo a quem curtiu.
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Miguel Accacio
Comentário ·
há 4 anos
Covid-19 e a Renegociação dos Contratos de Locação de Imóveis
Isabelle Giannasi
·
há 4 anos
Bom texto!
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Miguel Accacio
Comentário ·
há 5 anos
Medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso
Ian Varella
·
há 7 anos
Respondendo pelo autor com um ano de atraso, porque pode servir a outros interessados.
Se o texto for do próprio articulista, coloque: Segundo ou De acordo com (nome do articulista) e segue o trecho, preferencialmente com média de 8 linhas. (Medidas Protetivas Previstas no
Estatuto do Idoso
. Artigo. Disponível em https://ianvarella.jusbrasil.com.br/artigos/411475768/medidas-protetivas-previstas-no-estatuto-do-idoso. Acesso em (data do acesso).
-----
Se houver mais de uma citação, basta colocar nas demais: idem, ibidem...
-----
Se o autor estiver citando outra fonte, coloque: Segundo (nome da fonte original) in (nome do articulista, seguido do título do artigo. Disponível em (coloca o link). Acesso em (data do acesso)
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Miguel Accacio
Comentário ·
há 5 anos
Depósito Recursal na Justiça do Trabalho
Joice Bezerra de Oliveira
·
há 9 anos
Olá, colega, estou com uma dúvida interessante. O processo trabalhista está em fase de execução especial. A empresa pediu e o TST concedeu liminar, permitindo que, mediante o cumprimento de alguns requisitos, inclusive depósitos de valores, a empresa possa continuar operando e a justiça do Trabalho vai pagando os exequentes. Ocorre que uma das exequentes, minha cliente, tem um saldo a receber de 10.000,00. O serventuário certificou o seguinte:
Compulsados os presentes autos, CERTIFICO que o valor do crédito exequendo (R$ 10.600,00), conforme Certidão de ID 8a2f79b, é inferior ao previsto para o depósito para interposição de recurso de revista, portanto não atendendo ao requisito contido no Art. 4º, § 1º, do Provimento Conjunto nº 02/2017, alterado pelo Provimento Conjunto nº 01/2018.
AUTOS CONCLUSOS.
Agora veja você, são coisas que só acontecem a mim. Se o reclamante NUNCA fará depósito, ainda que recorra, qual seria a relação entre o valor do seu crédito e a tabela de valores dos recursos.?
Agradeço seu parecer...
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Miguel Accacio
Comentário ·
há 5 anos
Embargos de Declaração no Novo CPC – Resumo Rápido
Novo Cpc Novo Código de Processo Civil
·
há 8 anos
Sucinto e elucidativo. Mais uma vez fica clara a necessidade de se dominar a nomenclatura jurídica:
"sistema de precedentes obrigatórios",
"julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência",
"precedente obrigatório"
"presunção absoluta de omissão"
"efeitos infringentes"
O não domínio é que derruba examinandos no Exame de Ordem e outras provas de concurso. O candidato mal formado lê e nada entende.
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Miguel Accacio
Comentário ·
há 5 anos
Caixa 2 eleitoral é crime?
Luiz Flávio Gomes
·
há 9 anos
Da-lhe, professor!!!!!
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Miguel Accacio
Comentário ·
há 5 anos
Fui intimado para comparecer em uma audiência preliminar do Juizado Especial Criminal. O que é isso?
Gabriel Mariano Schneider
·
há 7 anos
Muito bom! Sucinto e esclarecedor.
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